sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Algumas das Atribuições dos ACS's

PORTARIA Nº 44, DE 3 DE JANEIRO DE 2002

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando:
- a necessidade da inclusão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças na gestão da Atenção Básica de Saúde;
- a importância de transmitir à população conhecimentos básicos quanto a prevenção e ao controle da malária e da dengue,
- a necessidade da mobilização social para implementar e conferir sustentabilidade às ações de prevenção e de controle da malária e da dengue;
- a importância do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção e controle dessas doenças;
- a incorporação das ações de vigilância, prevenção e controle da malária e da dengue nas atividades desenvolvidas pelos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família de que trata o inciso III do Art. 22º da Portaria n.º 1399, de 15 de dezembro de 1999;
- as normas e diretrizes dos referidos programas, definidas na Portaria n.º 1.886, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece como atividade do ACS a orientação às famílias e à comunidade para prevenção e controle das doenças endêmicas, resolve:

Art. 1° Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS - na prevenção e no controle da malária e da dengue.

Art. 2° Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:
I. em zona urbana:
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.
II. em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo:
a) proceder à aplicação de imuno-testes, conforme orientação da Coordenação Municipal do Pacs e PSF;
b) coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
d) coletar lâmina para verificação de cura - LVC, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local.

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus  sintomas e riscos - e o agente transmissor;
b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer  risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
f) comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

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